Agravo regimental em embargos de divergência. Ausência de identidade de objeto. Inexistência de divergência jurisprudencial a ser dirimida. 1. "Os EDIV pressupõem identidade de fato e solução normativa diferente. Buscam uniformizar a jurisprudência. Em não havendo contradição, porque diferentes os supostos fáticos, não há divergência jurídica. " (ERESP nº 39317-0, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro, in DJ 11/3/1996). 2. Em se cuidando de hipótese em que o acórdão paradigma assegura o direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei nº 4.819/58 a empregado admitido antes da entrada em vigor da Lei nº 200/74, que a revogou, ressalvando o direito adquirido dos que houvessem sido admitidos até a data da entrada em vigor da Lei revogadora, e o acórdão embargado, de seu lado, afasta o direito à integralização da aposentadoria ao recorrente, por haver aposentado proporcionalmente, por contar com tempo de serviço inferior ao necessário para a concessão de aposentadoria integral, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em negar a divergência que funda o cabimento dos embargos específicos. 3. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EREsp 471.578; Proc. 2005/0093320-6; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 26/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 168)
Precisa estar logado para fazer comentários.